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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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4 - A petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação

da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da

validade ou regularidade do ato eleitoral.

5 - Distribuído o processo no Tribunal Constitucional, o relator ordenará a citação do partido político para

responder, no prazo de cinco dias, com a advertência de que a resposta deve ser acompanhada da ata da

eleição, dos requerimentos apresentados nas instâncias internas pelo impugnante, das deliberações dos

competentes órgãos e de outros documentos respeitantes à impugnação.

6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 102.º-B, com as adaptações

necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das

diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e regularidade do ato

eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da data da realização da eleição, salvo se o

impugnante não tiver estado presente, caso em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o

conhecimento do ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as

adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do Tribunal, a interpor no prazo

de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação, sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar,

após o que, distribuído o processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de

regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em

que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus

direitos de participação nas atividades do partido.

2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave

violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido.

3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 103.º-C, com as adaptações

necessárias.

Artigo 103.º-E

Medidas cautelares

1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados

requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do

artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do

ato eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo

Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

Artigo 103.º-F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve ainda requerer a

extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período superior a seis anos;

c) Não seja possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos centrais, conforme

a anotação constante do registo existente no Tribunal.