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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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SUBCAPÍTULO IV

Processos relativos a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Artigo 104.º

Declaração

1 - Os processos relativos à declaração de que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e à

sua consequente extinção regem-se pela legislação especial aplicável.

2 - De acordo com o disposto no número anterior são atribuídas ao Tribunal Constitucional, em plenário, as

competências do Supremo Tribunal de Justiça previstas no artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º da Lei

n.º 64/78, de 6 de outubro.

SUBCAPÍTULO V

Processos relativos à realização de referendos e de consultas diretas aos eleitores a nível local

Artigo 105.º

Remissão

Os processos relativos à realização de referendos nacionais, regionais e locais são regulados pelas leis

orgânicas que disciplinam os respetivos regimes.

TÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

SUBCAPÍTULO VI

Processos relativos a declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos

Artigo 106.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações de rendimentos e património de titulares

de cargos públicos será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 - É vedada a transcrição em suporte informático do conteúdo das declarações, sem prejuízo de o Tribunal

Constitucional poder organizar um ficheiro informatizado contendo os seguintes dados: identificação, cargo e

número do processo individual do declarante, datas do início ou da cessação de funções, datas da comunicação

daqueles factos pelas secretarias administrativas competentes e, eventualmente, da notificação a que há lugar

em caso de não apresentação de declaração no prazo inicial e, bem assim, da apresentação atempada da

declaração e ainda a referência identificativa das decisões proferidas no caso de falta dessa apresentação.

Artigo 107.º

Oposição à divulgação das declarações

1 - Quando o apresentante de uma declaração tenha invocado a sua oposição à divulgação integral ou

parcelar do conteúdo da mesma, o secretário do Tribunal procederá à autuação dos documentos e abrirá

seguidamente conclusão ao Presidente.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional promoverá as diligências instrutórias tidas por convenientes, após

o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - Quando reconheça a ocorrência de motivo relevante suscetível de justificar a oposição, o acórdão do

Tribunal determinará a proibição da divulgação ou condicionará os termos e prazos em que ela pode ser

efetuada.

4 - É vedada a divulgação da declaração desde a invocação da oposição até ao trânsito em julgado do

acórdão que sobre ela decida.