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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 108.º

Modo de acesso

1 - O acesso aos dados constantes das declarações é efetuado através da sua consulta na secretaria do

Tribunal, durante as horas de expediente, podendo o consulente, no caso de se tratar de uma entidade pública,

credenciar para o efeito agente ou funcionário com qualificação e grau de responsabilidade adequados.

2 - O ato de consulta deverá ser registado no próprio processo, mediante cota, na qual se identificará o

consulente e anotará a data da consulta.

3 - No seguimento da consulta, e mediante requerimento devidamente fundamentado, pode ser autorizada a

passagem de certidão das declarações ou de elementos dela constantes.

Artigo 109.º

Não apresentação da declaração

1 - Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no

prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto,

a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e

apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal,

para os fins convenientes.

2 - Ocorrendo dúvida, mesmo após a notificação referida no número anterior, sobre a existência, no caso, do

dever de declaração, o Presidente submeterá a questão ao tribunal, que decidirá em sessão plenária.

3 - O acórdão do Tribunal faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação

da declaração.

Artigo 110.º

Comunicação ao Tribunal Constitucional de decisões condenatórias

Proferida decisão condenatória de titular de cargo político ou equiparado pela não apresentação de

declaração de património e rendimentos ou pela falsidade desta, o tribunal competente, logo que tal decisão

haja transitado em julgado, comunicá-la-á, por certidão, ao Tribunal Constitucional.

SUBCAPÍTULO VII

Processo relativo a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos

políticos

Artigo 111.º

Registo e arquivo das declarações

1 - O procedimento a adotar no registo e arquivo das declarações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º

64/93, de 26 de agosto, será definido em regulamento interno do Tribunal Constitucional.

2 - O Tribunal poderá organizar um ficheiro informatizado relativo às declarações referidas no número

anterior, contendo os seguintes dados: identificação, cargo e número do processo individual do declarante; datas

do início de funções, da apresentação da declaração e eventualmente da notificação prevista no n.º 1 do artigo

10.º daquela lei, bem como da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da mesma lei; número e data

de decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do mesmo diploma legal referentes ao declarante.

Artigo 112.º

Apreciação das declarações

1 - Recebidas as declarações a que se refere o artigo anterior, o secretário do Tribunal Constitucional

organiza ou instrui o processo individual do respetivo declarante e abre vista ao Ministério Público, para que

este promova a intervenção do Tribunal, se entender que se verifica incumprimento da lei.