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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 97.º

Morte ou incapacidade permanente de candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a declaração de incapacidade

de qualquer candidato a Presidente da República, para os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.

2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a designação de 3 peritos

médicos para verificarem a incapacidade do candidato, fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos

de prova de que disponha.

3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em prazo não superior a 1

dia.

4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo Tribunal, após o que

este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do Tribunal comunica

imediatamente ao Presidente da República a correspondente declaração.

SUBSECÇÃO III

Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso

Artigo 98.º

Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal Constitucional e por uma

das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º

2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são interpostos para o

Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 99.º

Reclamações

(Revogado pela Lei n.º 143/85, de 26-11)

Artigo 100.º

Tramitação e julgamento

1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do Tribunal, a fim de ser

designado, por sorteio, um relator.

2 - Os demais candidatos definitivamente admitidos são imediatamente notificados para responderem no dia

seguinte ao da notificação.

3 - O relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 1 dia, a contar do termo do prazo para as respostas

dos candidatos, dele sendo imediatamente distribuídas cópias aos restantes juízes.

4 - A sessão plenária para julgamento do recurso tem lugar no dia seguinte ao da distribuição das cópias.

5 - A decisão é de imediato comunicada ao Presidente da República e à Comissão Nacional de Eleições.

SEÇÃO II

Outros processos eleitorais

Artigo 101.º

Contencioso de apresentação de candidaturas

1 - Das decisões dos tribunais de 1.ª instância em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas,

relativamente às eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e

órgãos do poder local, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário.