O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

74

2 - A iniciativa do processo de verificação e declaração do impedimento temporário do Presidente da

República, quando não desencadeada por este, cabe ao procurador-geral da República.

3 - Cabe ao Presidente da Assembleia da República promover junto do Tribunal Constitucional o processo

relativo à perda do cargo de Presidente da República no caso do n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

4 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a iniciativa do processo de destituição do Presidente

da República no caso do n.º 4 do artigo 130.º da Constituição.

Artigo 87.º

Morte do Presidente da República

1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República requer imediatamente a

sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando prova do óbito.

2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a vagatura do cargo de

Presidente da República.

3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao Presidente da

Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas funções de Presidente da República

interino.

Artigo 88.º

Impossibilidade física permanente do Presidente da República

1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o procurador-geral da

República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação, devendo logo apresentar todos os elementos de

prova de que disponha.

2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação de 3 peritos médicos,

os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.

3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em plenário no dia seguinte

ao da apresentação do relatório.

4 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo por impossibilidade

física permanente do Presidente da República.

Artigo 89.º

Impedimento temporário do Presidente da República

1 - A verificação e a declaração do impedimento temporário do Presidente da República para o exercício das

suas funções pode ser requerida por este ou pelo procurador-geral da República e rege-se em tudo quanto seja

aplicável pelo disposto no artigo anterior.

2 - O procurador-geral da República ouve previamente, sempre que possível, o Presidente da República.

3 - O Tribunal, em plenário, ordena as diligências probatórias que julgue necessárias, ouve, sempre que

possível, o Presidente da República e decide no prazo de 5 dias a contar da apresentação do requerimento.

4 - O Presidente da República comunica a cessação do seu impedimento temporário ao Tribunal

Constitucional, o qual, ouvido o procurador-geral da República, declara a cessação do impedimento temporário

do Presidente da República.

Artigo 90.º

Perda do cargo de Presidente da República por ausência do território nacional

1 - O Presidente da Assembleia da República requer ao Tribunal Constitucional a verificação da perda do

cargo de Presidente da República no caso previsto no n.º 3 do artigo 129.º da Constituição.

2 - O Tribunal reúne em sessão plenária no prazo de 2 dias e declara verificada a perda do cargo se julgar

provada a ocorrência do respetivo pressuposto ou ordena as diligências probatórias que julgar necessárias,