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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 - O processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais.

3 - Revogado.

Artigo 102.º

Contencioso eleitoral

1 - Das decisões sobre reclamações ou protestos relativos a irregularidades ocorridas no decurso das

votações e nos apuramentos parciais ou gerais respeitantes a eleições para a Assembleia da República,

Assembleias Legislativas das regiões autónomas ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal

Constitucional, que decide em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 - Revogado.

Artigo 102.º-A

Parlamento Europeu

1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da respetiva decisão

final e os correspondentes processos, bem como o processo relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da

mesma eleição, são regulados pela respetiva lei eleitoral.

2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no artigo 98.º da presente

lei.

Artigo 102.º-B

Recurso de atos de administração eleitoral

1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições faz-se por meio

de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de

que pretende certidão.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da

deliberação impugnada.

3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente instruídos, ao Tribunal

Constitucional.

4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros eventuais interessados, em

prazo que fixará.

5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure utilidade à decisão, mas

nunca superior a três dias.

6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

7 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao recurso interposto de decisões de outros órgãos da

administração eleitoral.

Artigo 102.º-C

Recurso de aplicação de coima

Revogado.

Artigo 102.º-D

Recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas

1 - A interposição de recurso contencioso relativo a eleições realizadas na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas, com fundamento em violação de lei ou do regimento da