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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 - Ocorrendo a hipótese prevista na parte final do número anterior, o Presidente do Tribunal ordenará a

notificação do declarante, para este responder, no prazo de 20 dias, à promoção do Ministério Público e, sendo

caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excecionais, requerer a produção

de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência de uma situação de

incompatibilidade, limitar-se-á a ordenar a sua cessação, fixando prazo para o efeito.

4 - A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto,

a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político será publicada na 1.ª série do Diário da República

ou naquela em que tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produzirá efeitos desde

a publicação.

Artigo 113.º

Não apresentação da declaração

O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável quando ocorra a situação prevista na parte

final do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

Artigo 114.º

Vogais da Comissão Constitucional

O tempo de exercício de funções como vogal da Comissão Constitucional é equiparado, para todos os efeitos,

ao tempo de exercício de funções como juiz do Tribunal Constitucional.

Artigo 115.º

Publicação oficial de acórdãos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, serão publicados no Boletim do Ministério da Justiça todos os

acórdãos do Tribunal Constitucional com interesse doutrinário, cabendo a seleção ao presidente.

2 - O Tribunal Constitucional promove a publicação dos seus acórdãos com interesse doutrinário em

coletânea anual.

3 - (revogado)

Anexo II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Republicação da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto

Lei dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Princípios fundamentais

Artigo 1.º

Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para

a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado

e da democracia política.