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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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a) Magistrados judiciais na efetividade;

b) Magistrados do Ministério Público na efetividade;

c) Diplomatas de carreira na efetividade.

3 - Não podem exercer atividade dirigente em órgão de direção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os diretores-gerais da Administração Pública;

b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;

c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 22.º

Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afetar o exercício de direitos e o cumprimento de

deveres prescritos na Constituição e na lei.

2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com

garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

Artigo 23.º

Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições

definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respetivo

órgão eletivo.

CAPÍTULO IV

Organização interna

SECÇÃO I

Órgãos dos partidos

Artigo 24.º

Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas

nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;

b) Um órgão de direção política;

c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 25.º

Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.

2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.

3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;

b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.