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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa

só podem ser realizados por deliberação desta.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 33.º

Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 34.º

Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;

b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;

c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos atos de procedimento eleitoral.

2 - Os atos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer

filiado que seja eleitor ou candidato.

3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal

Constitucional.

CAPÍTULO V

Atividades e meios de organização

Artigo 35.º

Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no

respeito pela autonomia e pela independência mútuas.

2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e

temporários.

3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos

políticos.

Artigo 36.º

Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações

internacionais de partidos.

Artigo 37.º

Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 38.º

Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de

trabalho.