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19 DE DEZEMBRO DE 2017

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2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização

Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;

b) A discriminação das receitas, que inclui:

i) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;

ii) As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:

i) As despesas com o pessoal;

ii) As despesas com aquisição de bens e serviços;

iii) As contribuições para campanhas eleitorais;

iv) Os encargos financeiros com empréstimos;

v) Os encargos com o pagamento das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º;

vi) Outras despesas com a atividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:

i) Créditos;

ii) Investimentos;

iii) Devedores e credores.

4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais,

distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo,

em alternativa, apresentar contas consolidadas.

5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal pelo cumprimento das obrigações

fixadas na presente lei entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido é fixada pelos

estatutos respetivos.

6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.

7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Os extratos bancários de movimentos das contas e os extratos de conta de cartão de crédito;

b) As receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de

atividade e data de realização;

c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

8 - São igualmente anexas às contas nacionais dos partidos, para efeitos da apreciação e fiscalização a que

se referem os artigos 23.º e seguintes, as contas dos grupos parlamentares e do deputado único representante

de partido da Assembleia da República.

9 - As contas das estruturas regionais referidas no n.º 4 devem incluir, em anexo, para efeitos de apreciação

e fiscalização da totalidade das suas receitas e despesas a que se referem os artigos 23.º e seguintes, as

relativas às subvenções auferidas diretamente, ou por intermédio dos grupos parlamentares e do deputado único

representante de um partido, das Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

10 - Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os artigos 23.º e seguintes, com

as necessárias adaptações, os Deputados não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e

os deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas apresentam, à Entidade das

Contas e Financiamentos Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da presente lei.

Artigo 13.º

Fiscalização interna

1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da

sua atividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a

assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e nas leis eleitorais a que respeitem.