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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

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Artigo 79.º-D

Recurso para o Plenário

1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido

divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções, dessa decisão

cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo

como recorrente ou recorrido.

2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá ainda que não

tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao Ministério Público, se

este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os juízes, por cinco dias.

4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.

5 - A discussão tem por base o acórdão recorrido e, concluída ela e tomada a decisão do Tribunal, o acórdão

é lavrado pelo relator ou, se este ficar vencido, pelo juiz que deva substituí-lo.

6 - Se o Tribunal mantiver a decisão recorrida, o acórdão pode limitar se a confirmá-la, remetendo para a

respetiva fundamentação.

7 - O disposto no artigo anterior é correspondentemente aplicável no caso de divergência jurisprudencial

verificada no âmbito do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 80.º

Efeitos da decisão

1 - A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da inconstitucionalidade ou

ilegalidade suscitada.

2 - Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao

tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em

conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

3 - No caso de o juízo de constitucionalidade ou de legalidade sobre a norma que a decisão recorrida tiver

aplicado, ou a que tiver recusado aplicação, se fundar em determinada interpretação da mesma norma, esta

deve ser aplicada com tal interpretação no processo em causa.

4 - Transitada em julgado a decisão que não admita o recurso ou lhe negue provimento, transita também a

decisão recorrida, se estiverem esgotados os recursos ordinários, ou começam a correr os prazos para estes

recursos, no caso contrário.

5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à decisão do recurso

previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º.

Artigo 81.º

Registo de decisões

De todas as decisões do Tribunal Constitucional em que se declare a inconstitucionalidade ou a ilegalidade

de uma norma é lavrado registo em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do

Tribunal.

Artigo 82.º

Processo aplicável à repetição do julgado

Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o

Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a

organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente,

seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade

previstos na presente lei.