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II SÉRIE-A — NÚMERO 44

10

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima nona alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 78/87, de 17 de fevereiro, permitindo a realização de notificações por via eletrónica a advogados e defensores

nomeados.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de

17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - Quando efetuadas por via postal registada, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior

ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, devendo a

cominação aplicável constar do ato de notificação.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - As notificações ao advogado ou ao defensor nomeado, quando outra forma não resultar da lei, são feitas

por via eletrónica, nos termos a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ou,

quando tal não for possível, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1, ou por telecópia.

12 - Quando efetuadas por via eletrónica, as notificações presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do

seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.

13 - [Anterior n.º 12].

14 - [Anterior n.º 13].

15 - A assinatura do funcionário responsável pela elaboração da notificação pode ser substituída por indicação

do código identificador da notificação, bem como do endereço do sítio eletrónico do Ministério da Justiça no

qual, através da inserção do código, é possível confirmar a autenticidade da notificação.

Artigo 287.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.