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20 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 315.º

[…]

1 - O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta,

querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 14 do artigo 113.º.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 337.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos da parte final do n.º 13 do artigo 113.º e

notificado, com indicação dos efeitos previstos no n.º 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do

arguido.

6 - […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O n.º 2 do artigo 113.º entra em vigor no dia 23 de março de 2018.

Palácio de S. Bento, 20 de dezembro de 2017.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Nota: O texto final aprovados na reunião da 1.ª Comissão, de 20 de dezembro de 2017.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 2.º

(…)

(…):

«Artigo 113.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].