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b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) ……………………………………………………………………...;

f) ……………………………………………………………………...;

g) ……………………………………………………………………...;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e

legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas

eleitorais.

2- …………………………………………………………………………...

Artigo 9.º

[…]

…………………………………………………...…………………………..:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) ……………………………………………………………………...;

d) ……………………………………………………………………...;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as

decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das

contas dos partidos políticos, nelas incluindo as dos grupos

parlamentares, de Deputado único representante de um partido e de

Deputados não inscritos em grupo parlamentar ou de deputados

independentes, na Assembleia da República e nas Assembleias

Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais, nos

termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) ………………………………...………………………………….....

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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