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Artigo 12.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios

aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as

adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

5- …………………………………………………………………….……...

6- …………………………………………………………………….……...

7- …………………………………………………………………….……...

8- …………………………………………………………………….……...

9- …………………………………………………………………….……...

10- Para efeitos da necessária apreciação e fiscalização, a que se referem os

artigos 23.º e seguintes, com as necessárias adaptações, os Deputados

não inscritos em grupo parlamentar da Assembleia da República e os

deputados independentes das Assembleias Legislativas das regiões

autónomas apresentam, à Entidade das Contas e Financiamentos

Políticos, as contas relativas às subvenções auferidas, nos termos da

presente lei.

Artigo 14.º-A

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- ……………………………………………………...…………….……...:

a) ……………………………………………………………………...;

b) ……………………………………………………………………...;

c) Os candidatos a Presidente da República.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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