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parte dos adiantamentos referidos no número anterior que se destinem ao

pagamento de despesas para as quais sejam insuficientes as receitas

previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1.

4- (Anterior n.º 3).

5- (Anterior n.º 4).

6- (Anterior n.º 5).

Artigo 19.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- As despesas de campanha eleitoral passíveis de serem pagas em

numerário nos termos do número anterior podem ser liquidadas por

pessoa singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por

instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta

da campanha eleitoral.

5- As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público

e à comunicação social da reação política aos resultados são

consideradas despesas de campanha eleitoral.

Artigo 20.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……...

2- …………………………………………………………………….……...

3- …………………………………………………………………….……...

4- …………………………………………………………………….……...

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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