O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2- Da cedência dos espaços referidos no número anterior não pode resultar a

discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.»

Artigo 5.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro

Os artigos 2.º, 9.º, 11.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º,

37.º, 39.º, 43.º, 44.º, 46.º e 47.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, passam a

ter a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[…]

A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por

Entidade, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal

Constitucional e tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas

dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da

República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu,

para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e para as autarquias

locais.

Artigo 9.º

[…]

1- ………………………………...………………………………….……...:

a) Instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e

das campanhas eleitorais;

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

14