O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3- No caso previsto na alínea c) do n.º 1, a Entidade discrimina as

irregularidades apuradas.

4- (Revogado).

5- A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o

n.º 1.

Artigo 33.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas dos partidos

políticos

1- A Entidade notifica os partidos políticos sobre a sua intenção de decisão

acerca das contraordenações em matéria de contas dos partidos políticos.

2- Os partidos políticos pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias,

sobre a matéria descrita nas notificações, na parte que lhes respeita, e

prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3- Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide do sancionamento ou

não dos partidos políticos, bem como das coimas a aplicar.

Artigo 35.º

[…]

1- Cada candidatura presta à Entidade as contas discriminadas da sua

campanha eleitoral, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei

n.º 19/2003, de 20 de junho.

2- ………………………………………………….………………………...

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

19