O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 36.º

Instrução e apreciação

Após a receção das contas das campanhas eleitorais, a Entidade procede à

instrução do processo e apreciação.

Artigo 37.º

[…]

1- ……………………………….…………………………………………...

2- ……………………….…………………………………………………...

3- O prazo para a Entidade se pronunciar sobre a regularidade e a

legalidade das contas da campanha suspende-se até à receção da conta

de âmbito local.

Artigo 39.º

Incumprimento da obrigação de entrega de contas das campanhas eleitorais

1- No caso de omissão de apresentação de contas, a Entidade verifica a

ocorrência de qualquer circunstância que permita excluir, quanto às

candidaturas em questão, a relevância do incumprimento da referida

obrigação legal.

2- A Entidade decide, quanto a cada candidatura, se estava ou não sujeita à

obrigação legal de apresentação de contas, aplicando as sanções

previstas na lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

20