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88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei

Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto;

b) Os artigos 10.º, 26.º, 29.º, 31.º, o n.º 4 do artigo 32.º, os artigos 34.º, 40.º, 42.º,

45.º, 48.º e 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (Lei de organização

e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos).

Artigo 9.º

Republicação

1- É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º

28/82, de 15 de novembro, com a sua redação atual e as necessárias correções

materiais.

2- É republicada, como anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei

Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com a sua redação atual e as necessárias

correções materiais.

3- É republicada, como anexo III à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º

19/2003, de 20 de junho, com a sua redação atual e as necessárias correções

materiais.

4- É republicada, como anexo IV à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei

Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, com a sua redação atual e as necessárias

correções materiais.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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