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2- Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para

o Tribunal Constitucional com efeitos suspensivos.

3- A interposição do recurso em matéria de contas dos partidos políticos

faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Entidade

das Contas e Financiamentos Políticos, acompanhado da respetiva

motivação e da prova documental tida por conveniente, podendo o

recorrente solicitar ainda, no requerimento, a produção de outro meio de

prova.

4- O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, a contar da data da

notificação ao recorrente da decisão impugnada.

5- A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode revogar ou

sustentar a sua decisão, caso em que remete os autos ao Tribunal

Constitucional.

Artigo 47.º

[…]

1- Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os

primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos

de cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º,

16.º e 46.º - A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários

mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos

mensais nacionais.

2- …………………….……………………………………………………...

3- Os partidos políticos têm a faculdade de se sub-rogarem no pagamento

das coimas aplicadas nos termos do n.º 1 aos seus mandatários

financeiros ou aos seus candidatos.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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