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c) Verificar a morte, a impossibilidade física permanente ou a perda do cargo de

Presidente da República;

d) Verificar o impedimento temporário do Presidente da República para o

exercício das suas funções ou a cessação desse impedimento;

e) Verificar a morte ou a incapacidade para o exercício da função presidencial de

qualquer candidato a Presidente da República;

f) Declarar que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e decretar a

respetiva extinção;

g) Verificar a constitucionalidade e a legalidade das propostas de referendo

nacional, regional e local;

h) Apreciar, em sede de recurso, as decisões da Entidade das Contas e

Financiamentos Políticos (ECFP) em matéria de regularidade e legalidade das

contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

2- São publicadas na 2.ª série do Diário da República as demais decisões do Tribunal

Constitucional, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente

repetitivas de outras anteriores.

Artigo 4.º

Coadjuvação de outros tribunais e autoridades

No exercício das suas funções, o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos

restantes tribunais e das outras autoridades.

Artigo 5.º

Regime administrativo e financeiro

O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa e financeira, e dispõe

de orçamento próprio, inscrito nos encargos gerais do Estado no Orçamento do Estado.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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