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Artigo 11.º

Competência relativa a referendos nacionais, regionais e locais

Compete ao Tribunal Constitucional verificar previamente a constitucionalidade e a

legalidade das propostas de referendo nacional, regional e local, previstos no n.º 1 do

artigo 115.º, no n.º 2 do artigo 232.º e nos artigos 240.º e 256.º da Constituição,

incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral, e o mais

que, relativamente à realização desses referendos, lhe for cometido por lei.

Artigo 11º-A

Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e

rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos

titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem

previstas nas respetivas leis.

CAPÍTULO II

Organização

SECÇÃO I

Composição e constituição do Tribunal

Artigo 12º

Composição

1- O Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, sendo 10 designados pela

Assembleia da República e 3 cooptados por estes.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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