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5 - Da decisão do Presidente cabe recurso para o Plenário da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Relação nominal dos candidatos

Até 2 dias antes da reunião marcada para a eleição, o Presidente da Assembleia da

República organiza a relação nominal dos candidatos, a qual é publicada no Diário da

Assembleia da República.

Artigo 16.º

Votação

1 - Os boletins de voto contêm todas as listas de candidatura apresentadas, integrando

cada uma delas os nomes de todos os candidatos, por ordem alfabética, com

identificação dos que são juízes dos restantes tribunais.

2 - Ao lado de cada lista de candidatura figura um quadrado em branco destinado a ser

assinalado com a escolha do eleitor.

3 - Cada Deputado assinala com uma cruz o quadrado correspondente à lista de

candidatura em que vota, não podendo votar em mais de uma lista, sob pena de

inutilização do respetivo boletim.

4 - Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem o voto de dois terços dos

deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em

efetividade de funções.

5 - A lista dos eleitos é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob a forma de

resolução da Assembleia da República, no dia seguinte ao da eleição.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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