O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 17.º

Reunião para cooptação

1 - Ocorrendo vagas de juízes cooptados, são as mesmas preenchidas pelos juízes

eleitos pela Assembleia da República em reunião a realizar no prazo de 10 dias.

2 - Cabe ao juiz mais idoso marcar o dia, hora e local da reunião e dirigir os trabalhos e

ao mais novo servir de secretário.

3 - Ocorrendo vagas de juízes eleitos pela Assembleia da República e de juízes

cooptados, são aquelas preenchidas em primeiro lugar.

Artigo 18.º

Relação nominal dos indigitados

1 - Após discussão prévia, cada juiz eleito pela Assembleia da República indica em

boletim, que introduz na urna, o nome de um juiz dos restantes tribunais ou de um

jurista, devendo o presidente da reunião, findo o escrutínio, organizar a relação

nominal dos indigitados.

2 - A relação deve conter nomes em número igual ou superior ao das vagas a preencher,

incluindo os de juízes dos restantes tribunais em número pelo menos suficiente para

preenchimento da quota de lugares a estes reservada e ainda não completada,

repetindo-se a operação as vezes necessárias para aquele efeito.

Artigo 19.º

Votação e designação

1 - A cada juiz cooptante é distribuído um boletim de voto do qual constem, por ordem

alfabética, os nomes de todos os indigitados.

2 - À frente de cada nome figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado

com a escolha do cooptante.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

33