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disciplinar, nomear o respetivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre

a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.

2 - Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o

próprio Tribunal.

3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal

Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados

judiciais.

Artigo 26.º

Responsabilidade civil e criminal

1 - São aplicáveis aos juízes do Tribunal Constitucional, com as necessárias adaptações,

as normas que regulam a efetivação da responsabilidade civil e criminal dos juízes do

Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respetiva prisão

preventiva.

2 - Movido procedimento criminal contra juiz do Tribunal Constitucional e acusado este

por crime praticado no exercício das suas funções, o seguimento do processo

depende de deliberação da Assembleia da República.

3 - Quando, na situação prevista no número anterior, for autorizado o seguimento do

processo, o Tribunal suspenderá o juiz do exercício das suas funções.

4 - Deduzida acusação contra juiz do Tribunal Constitucional por crime estranho ao

exercício das suas funções, o Tribunal decidirá se o juiz deve ou não ser suspenso de

funções para o efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de

suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo

limite máximo seja superior a três anos.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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