O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) Aceitação de lugar ou prática de ato legalmente incompatível com o exercício

das suas funções;

d) Demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar

ou criminal.

2 - A renúncia é declarada por escrito ao presidente do Tribunal, não dependendo de

aceitação.

3 - Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas

alíneas a), c) e d) do nº 1, devendo a impossibilidade física permanente ser

previamente comprovada por 2 peritos médicos designados também pelo Tribunal.

4 - A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 1 é objeto de declaração que o

presidente do Tribunal fará publicar na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 23.º-A

Regime de previdência e aposentação

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional beneficiam do regime de previdência mais

favorável aplicável ao funcionalismo público.

2 - No caso de os juízes do Tribunal Constitucional optarem pelo regime de previdência

da sua atividade profissional, cabe ao Tribunal Constitucional a satisfação dos

encargos que corresponderiam à entidade patronal.

3 - Nos 180 dias seguintes à cessação das respetivas funções, os juízes do Tribunal

Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo,

independentemente de apresentação a junta médica, desde que preencham uma das

seguintes condições:

a) Tenham doze anos de serviço, qualquer que seja a sua idade;

b) Possuem 40 anos de idade e reúnam dez anos de serviço para efeitos de

aposentação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

36