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2- Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são

obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de

entre juristas.

Artigo 13.º

Requisitos de elegibilidade

1 - Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no

pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou

licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais.

2 - Para efeito do número anterior, só são considerados os doutoramentos, os mestrados

e as licenciaturas por escola portuguesa ou oficialmente reconhecidos em Portugal.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - As candidaturas, devidamente instruídas com os elementos de prova da elegibilidade

dos candidatos e respetivas declarações de aceitação de candidatura, são

apresentadas em lista completa por um mínimo de 25 e um máximo de 50

Deputados, perante o Presidente da Assembleia da República, até cinco dias antes

da reunião marcada para a eleição.

2 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos em número

igual ao dos mandatos vagos a preencher.

3 - Nenhum Deputado pode subscrever mais de uma lista de candidatura.

4 - Compete ao Presidente da Assembleia da República verificar os requisitos de

elegibilidade dos candidatos e demais requisitos de admissibilidade das

candidaturas, devendo notificar, em caso de obscuridade ou irregularidade, o

primeiro subscritor para, no prazo de 2 dias, esclarecer as dúvidas ou suprir as

deficiências.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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