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Artigo 9.º

Competência relativa a partidos políticos, coligações e frentes

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no

Tribunal;

b) Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos

políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas

para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as

de outros partidos, coligações ou frentes;

c) Proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de

partidos exigidas por lei.

d) Julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de

partidos políticos, que, nos termos da lei, sejam recorríveis;

e) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões da

ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos

políticos, nelas incluindo as dos grupos parlamentares, de Deputado único

representante de um partido e de Deputados não inscritos em grupo

parlamentar ou de deputados independentes, na Assembleia da República e nas

Assembleias Legislativas das regiões autónomas, e das campanhas eleitorais,

nos termos da lei, incluindo as decisões de aplicação de coimas;

f) Ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Competência relativa a organizações que perfilhem a ideologia fascista

Compete ao Tribunal Constitucional declarar, nos termos e para os efeitos da Lei nº

64/78, de 6 de outubro, que uma qualquer organização perfilha a ideologia fascista e

decretar a respetiva extinção.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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