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Artigo 8.º

Competência relativa a processos eleitorais

Compete ao Tribunal Constitucional:

a) Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República;

b) Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função

presidencial de qualquer candidato a Presidente da República, para o efeito do

disposto no nº 3 do artigo 124º da Constituição;

c) Julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos

apresentados nos atos de apuramento, parcial, distrital e geral da eleição do

Presidente da República, nos termos dos artigos 114º e 115º do Decreto-Lei nº

319-A/76, de 3 de maio;

d) Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e

de contencioso eleitoral relativamente às eleições para o Presidente da

República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas das regiões

autónomas e órgãos de poder local.

e) Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao

Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos e, bem assim, julgar

os recursos em matéria de contencioso eleitoral referente à mesma eleição;

f) Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e

executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros

órgãos da administração eleitoral.

g) Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e

nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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