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Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)

Republicação da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro

Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1º

Jurisdição e sede

O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição no âmbito de toda a ordem jurídica

portuguesa e tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º

Decisões

As decisões do Tribunal Constitucional são obrigatórias para todas as entidades públicas

e privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer outras

autoridades.

Artigo 3.º

Publicação das decisões

1- São publicadas na 1.ª série do Diário da República as decisões do Tribunal

Constitucional que tenham por objeto:

a) Declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de quaisquer normas;

b) Verificar a existência de inconstitucionalidade por omissão;

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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