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3 - Cada cooptante assinala com uma cruz os quadrados correspondentes aos indigitados

em que vota, não podendo votar num número de indigitados superior ao das vagas a

preencher, nem num número de indigitados que não sejam juízes dos restantes

tribunais que afete a quota de lugares a estes reservada, sob pena de inutilização do

respetivo boletim.

4 - Considera-se designado o indigitado que obtiver um mínimo de 7 votos na mesma

votação e que aceitar a designação.

5 - Se após 5 votações não tiverem sido preenchidas todas as vagas, organiza-se nova

relação nominal para preenchimento das restantes, observando-se o disposto no

artigo anterior e nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

6 - Feita a votação, o presidente da reunião comunica aos juízes que tiverem obtido o

número de votos previstos no n.º 4 para que declarem por escrito, no prazo de 5

dias, se aceitam a designação.

7 - Em caso de recusa, repete-se, para preenchimento da respetiva vaga, o processo

previsto nos números e artigos anteriores.

8 - A cooptação de cada indigitado só se considera definitiva depois de preenchidas

todas as vagas.

9 - A lista dos cooptados é publicada na 1.ª série do Diário da República, sob forma de

declaração assinada pelo juiz que tiver dirigido a reunião, no dia seguinte ao da

cooptação.

Artigo 20.º

Posse e juramento

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República

no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da respetiva eleição ou cooptação.

2 - No ato de posse prestam o seguinte juramento:

«Juro por minha honra cumprir a Constituição da República Portuguesa e

desempenhar fielmente as funções em que fico investido.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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