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4 - Salvo no caso de cessação de funções por impossibilidade física permanente,

verificada de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, a aposentação

voluntária só pode ser requerida, nos termos do número anterior, quando o

subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do

respetivo mandato ou, ao menos, durante 10 anos, consecutivos ou interpolados.

5 - A eliminação da qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, decorrente

da cessação de funções como juiz do Tribunal Constitucional, não extingue o

direito de requerer a aposentação voluntária nos termos do n.º 3.

6 - Quanto aos juízes do Tribunal Constitucional, o limite a que se refere o n.º 1 do

artigo 27.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º

da Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, é o do respetivo vencimento.

7 - Aos juízes do Tribunal Constitucional que se aposentarem por incapacidade ou nos

termos do n.º 3 é aplicável o disposto nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto dos

Magistrados Judiciais.

8 - A pensão de aposentação dos juízes do Tribunal Constitucional é sempre calculada

em função do preceituado nas correspondentes disposições do Estatuto dos

Magistrados Judiciais.

Artigo 24.º

Irresponsabilidade

Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser responsabilizados pelas suas

decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 25.º

Regime disciplinar

1 - Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar

sobre os seus juízes, ainda que a ação disciplinar respeite a atos praticados no

exercício de outras funções, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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