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Artigo 27.º

Incompatibilidades

1 - É incompatível com o desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional o

exercício de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder

local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública

ou privada.

2 - Excetua-se do disposto na parte final do número anterior o exercício não remunerado

de funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica.

Artigo 28.º

Proibição de atividades políticas

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em

órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem

desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

2 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da

filiação em partidos ou associações políticas.

Artigo 29.º

Impedimentos e suspeições

1 - É aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e

suspeições dos juízes dos tribunais judiciais.

2 - A filiação em partido ou associação política não constitui fundamento de suspeição.

3 - A verificação do impedimento e a apreciação da suspeição competem ao Tribunal.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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