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Artigo 34.º

Distribuição de publicações oficiais

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm direito à distribuição gratuita das 1.ª e 2.ª

séries do Diário da República, do Diário da Assembleia da República e dos jornais

oficiais das regiões autónomas, bem como do Boletim do Ministério da Justiça e do

Boletim do Trabalho e Emprego, podendo ainda requerer, através do presidente, as

publicações oficiais que considerem necessárias ao exercício das suas funções.

2 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm livre acesso às bibliotecas do Ministério da

Justiça, dos tribunais superiores e da Procuradoria-Geral da República e, bem assim,

direito a consultar nos mesmos serviços os dados doutrinais e jurisprudenciais que

tenham sido objeto de tratamento informático.

Artigo 35.º

Estabilidade de emprego

1 - Os juízes do Tribunal Constitucional não podem ser prejudicados na estabilidade do

seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por

causa do exercício das suas funções.

2 - Os juízes que cessem funções no Tribunal Constitucional retomam automaticamente

as que exerciam à data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou

nomeados durante o período de funções no Tribunal, designadamente por virtude de

promoção, só podendo os respectivos lugares ser providos a título interino.

3 - Durante o exercício das suas funções os juízes não perdem a antiguidade nos seus

empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que entretanto tenham

adquirido direito.

4 - No caso de os juízes se encontrarem à data da posse investidos em função pública

temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, ou em comissão de serviço, o

exercício de funções no Tribunal Constitucional suspende o respetivo prazo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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