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Artigo 42.º

Quórum e deliberações

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário ou em secção, só pode funcionar estando

presente a maioria dos respectivos membros em efetividade de funções, incluindo o

presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.

3 - Cada juiz dispõe de 1 voto e o presidente, ou o vice-presidente, quando o substitua,

dispõe de voto de qualidade.

4 - Os juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 43.º

Férias

1 - Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais

relativamente aos processos de fiscalização abstrata não preventiva da

constitucionalidade e legalidade de normas jurídicas, aos recursos de decisões

judiciais e às respostas nos processos de apreciação da regularidade e da legalidade

das contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais.

2 - Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.

3 - Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que

algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os

prazos processuais previstos na lei ocorrem em férias judiciais, salvo o disposto no

número seguinte.

4 - Suspendem-se durante o mês de agosto os prazos destinados à apresentação de

alegações ou respostas pelos interessados detidos ou presos, sem prejuízo, porém,

da possibilidade de o relator determinar o contrário ou de o interessado praticar o

ato durante esse período.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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