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3 - As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida

no número anterior e, bem assim, as que o presidente entenda submeter-lhe serão

autorizadas pelo Tribunal.

Artigo 47.º-D

Conselho Administrativo

1 - O Tribunal Constitucional disporá de um conselho administrativo, constituído pelo

presidente do Tribunal, por dois juízes designados pelo Tribunal, pelo secretário-

geral e pelo chefe de secção de expediente e contabilidade.

2 - Cabe ao Conselho Administrativo promover e acompanhar a gestão financeira do

Tribunal, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar os projetos de orçamento do Tribunal e pronunciar-se, quando para tal

solicitado, sobre as propostas de alteração orçamental que se mostrem

necessárias;

b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha

autorizado a sua realização;

c) Autorizar a constituição, no gabinete do presidente, na secretaria e no núcleo de

apoio documental, de fundos permanentes, a cargo dos respectivos

responsáveis, para o pagamento direto de pequenas despesas, estabelecendo as

regras a que obedecerá o seu controlo;

d) Orientar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;

e) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 47.º-E

Requisição de fundos

1 - O Tribunal requisita mensalmente à Direcção-Geral do Orçamento as importâncias

que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é atribuída.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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