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Tribunal Constitucional e deve especificar, além das normas cuja apreciação se

requer, as normas ou os princípios constitucionais violados.

2 - Autuado pela secretaria e registado no competente livro é o requerimento concluso

ao presidente do Tribunal, que decide sobre a sua admissão, sem prejuízo dos

números e do artigo seguintes.

3 - No caso de falta, insuficiência ou manifesta obscuridade das indicações a que se

refere o nº 1, o presidente notifica o autor do pedido para suprir as deficiências,

após o que os autos lhe serão novamente conclusos para o efeito do número

anterior.

4 - A decisão do presidente que admite o pedido não faz precludir a possibilidade de o

Tribunal vir, em definitivo, a rejeitá-lo.

5 - O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja

apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação

de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi

invocada.

Artigo 52.º

Não admissão do pedido

1 - O pedido não deve ser admitido quando formulado por pessoa ou entidade sem

legitimidade, quando as deficiências que apresentar não tiverem sido supridas ou

quando tiver sido apresentado fora de prazo.

2 - Se o presidente entender que o pedido não deve ser admitido, submete os autos à

conferência, mandando simultaneamente entregar cópias do requerimento aos

restantes juízes.

3 - O Tribunal decide no prazo de 10 dias ou, tratando-se de fiscalização preventiva, de

2 dias.

4 - A decisão que não admita o pedido é notificada à entidade requerente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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