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3 - Distribuído o processo, são entregues cópias do pedido a todos os juízes, do mesmo

modo se procedendo com a resposta e o memorando, logo que recebidos pela

secretaria.

Artigo 59.º

Formação da decisão

1 - Com a entrega ao presidente da cópia do memorando é-lhe concluso o respetivo

processo, para o inscrever na ordem do dia da sessão plenária a realizar no prazo de

dez dias a contar do recebimento do pedido.

2 - A decisão não deve ser proferida antes de decorridos dois dias sobre a entrega das

cópias do memorando a todos os juízes.

3 - Concluída a discussão e tomada a decisão do Tribunal, o processo é concluso ao

relator ou, no caso de este ficar vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para

elaboração do acórdão, no prazo de sete dias, e sua subsequente assinatura.

Artigo 60.º

Processo de urgência

Os prazos referidos nos artigos anteriores são encurtados pelo presidente do Tribunal,

quando o Presidente da República haja usado a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 8

do artigo 278.º da Constituição.

Artigo 61.º

Efeitos da decisão

A decisão em que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade em

processo de fiscalização preventiva tem os efeitos previstos no artigo 279.º da

Constituição.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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