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g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo

próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão

Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao

Tribunal Constitucional.

i) Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento

na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em

desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal

Constitucional.

2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de

decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já

haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a

uniformização de jurisprudência.

3 - São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos

tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem

como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.

4 - Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2,

quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua

interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de

ordem processual.

5 - Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso

ordinário obrigatório, nos termos da respetiva lei processual.

6 - Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de

jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz

precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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