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Artigo 73.º

Irrenunciabilidade do direito ao recurso

O direito de recorrer para o Tribunal Constitucional é irrenunciável.

Artigo 74.º

Extensão do recurso

1 - O recurso interposto pelo Ministério Público aproveita a todos os que tiverem

legitimidade para recorrer.

2 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e),

g), h) e i) do n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes interessados.

3 - O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas b) e f) do

n.º 1 do artigo 70.º aproveita aos restantes, nos termos e limites estabelecidos na lei

reguladora do processo em que a decisão tiver sido proferida.

4 - Não pode haver recurso subordinado nem adesão ao recurso para o Tribunal

Constitucional.

Artigo 75.º

Prazo

1 - O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e

interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da

decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção.

2 - Interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que

não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para

recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna

definitiva a decisão que não admite recurso.

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