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3 - Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é

constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da

respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.

4 - A conferência decide definitivamente as reclamações, quando houver unanimidade

dos juízes intervenientes, cabendo essa decisão ao pleno da secção quando não haja

unanimidade.

5 - Quando não deva aplicar-se o disposto no nº 1 e, bem assim, quando a conferência

ou o pleno da secção decidam que deve conhecer-se do objeto do recurso ou

ordenem o respetivo prosseguimento, o relator manda notificar o recorrente para

apresentar alegações.

Artigo 78.º-B

Poderes do relator

1 - Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão da

instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso, corrigir o efeito

atribuído à sua interposição, convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das

respetivas alegações, ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar

extinta a instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados,

mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a

inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na lei

e no regimento do Tribunal.

2 - Das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3

do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.

Artigo 79.º

Alegações

1 - As alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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