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relator ou, no caso de este ter ficado vencido, ao juiz que deva substituí-lo, para

elaboração do acórdão, no prazo de 30 dias.

3 - Nos processos referidos nos n.ºs 3 e 5 do artigo 43.º e, bem assim, naqueles em que

estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais, os prazos estabelecidos

nos números anteriores são reduzidos a metade, devendo o relator conferir

prioridade a tais processos.

Artigo 79.º-C

Poderes de cognição do Tribunal

O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida,

conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo

com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos

daqueles cuja violação foi invocada.

Artigo 79.º-D

Recurso para o plenário

1 - Se o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou

ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma

por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do

Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como

recorrente ou recorrido.

2 - O recurso previsto no número anterior é processado sem nova distribuição e seguirá

ainda que não tenham sido apresentadas alegações pelo recorrente.

3 - Concluído o prazo para apresentação de alegações, irá o processo com vista ao

Ministério Público, se este não for recorrente, por dez dias, e depois a todos os

juízes, por cinco dias.

4 - Terminados os vistos, será o processo é inscrito em tabela para julgamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 45____________________________________________________________________________________________________________

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