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Artigo 87.º

Morte do Presidente da República

1 - Ocorrendo a morte do Presidente da República, o procurador-geral da República

requer imediatamente a sua verificação pelo Tribunal Constitucional, apresentando

prova do óbito.

2 - O Tribunal Constitucional, em plenário, verifica de imediato a morte e declara a

vagatura do cargo de Presidente da República.

3 - A declaração de vagatura por morte do Presidente da República é logo notificada ao

Presidente da Assembleia da República, o qual fica automaticamente investido nas

funções de Presidente da República interino.

Artigo 88.º

Impossibilidade física permanente do Presidente da República

1 - Ocorrendo impossibilidade física permanente do Presidente da República, o

procurador-geral da República requer ao Tribunal Constitucional a sua verificação,

devendo logo apresentar todos os elementos de prova de que disponha.

2 - Recebido o requerimento, o Tribunal, em plenário, procede de imediato à designação

de 3 peritos médicos, os quais devem apresentar um relatório no prazo de 2 dias.

3 - O Tribunal, ouvido sempre que possível o Presidente da República, decide em

plenário no dia seguinte ao da apresentação do relatório.

4 - É aplicável o disposto no nº 3 do artigo anterior à declaração de vagatura do cargo

por impossibilidade física permanente do Presidente da República.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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