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Artigo 95.º

Comunicação das candidaturas admitidas

A relação das candidaturas definitivamente admitidas é enviada à Comissão Nacional de

Eleições e à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de três

dias.

SUBSECÇÃO II

Desistência, morte e incapacidade de candidatos

Artigo 96.º

Desistência de candidatura

1 - Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo mediante

declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao

presidente do Tribunal Constitucional.

2 - Verificada a regularidade da declaração de desistência, o presidente do tribunal

imediatamente manda afixar cópia à porta do edifício do tribunal e notifica a

Comissão Nacional de Eleições e a Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna.

Artigo 97.º

Morte ou incapacidade permanente de candidato

1 - Cabe ao Procurador-Geral da República promover a verificação da morte ou a

declaração de incapacidade de qualquer candidato a Presidente da República, para

os efeitos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.

2 - O procurador-geral da República deve apresentar prova do óbito ou requerer a

designação de 3 peritos médicos para verificarem a incapacidade do candidato,

fornecendo neste caso ao Tribunal todos os elementos de prova de que disponha.

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