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ou órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que decide

em plenário.

2 - O processo relativo ao contencioso eleitoral é regulado pelas leis eleitorais.

3 – (Revogado).

Artigo 102.º-A

Parlamento Europeu

1 - A apresentação de candidaturas à eleição para o Parlamento Europeu, o recurso da

respetiva decisão final e os correspondentes processos, bem como o processo

relativo ao contencioso eleitoral no âmbito da mesma eleição, são regulados pela

respetiva lei eleitoral.

2 - Ao apuramento geral da eleição para o Parlamento Europeu aplica-se o disposto no

artigo 98.º da presente lei.

Artigo 102.º-B

Recurso de atos de administração eleitoral

1 - A interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de

Eleições faz-se por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a

alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.

2 - O prazo para a interposição do recurso é de um dia a contar da data do conhecimento

pelo recorrente da deliberação impugnada.

3 - A Comissão Nacional de Eleições remeterá imediatamente os autos, devidamente

instruídos, ao Tribunal Constitucional.

4 - Se o entender possível e necessário, o Tribunal Constitucional ouvirá outros

eventuais interessados, em prazo que fixará.

5 - O Tribunal Constitucional decidirá o recurso em plenário, em prazo que assegure

utilidade à decisão, mas nunca superior a três dias.

6 - Nos recursos de que trata este artigo não é obrigatória a constituição de advogado.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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