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3 - O Tribunal, em plenário, verifica a morte do candidato ou designa os peritos em

prazo não superior a 1 dia.

4 - Os peritos apresentam o seu relatório no prazo de 1 dia se outro não for fixado pelo

Tribunal, após o que este, em plenário, decide sobre a capacidade do candidato.

5 - Verificado o óbito ou declarada a incapacidade do candidato, o presidente do

Tribunal comunica imediatamente ao Presidente da República a correspondente

declaração.

SUBSECÇÃO III

Apuramento geral da eleição e respetivo contencioso

Artigo 98.º

Assembleia de apuramento geral

1 - A assembleia de apuramento geral é constituída pelo Presidente do Tribunal

Constitucional e por uma das secções, determinada por sorteio, que não tenha sido

designada no sorteio previsto no n.º 1 do artigo 93.º.

2 - Os recursos contenciosos das deliberações da assembleia de apuramento geral são

interpostos para o Tribunal Constitucional, em plenário.

Artigo 99.º

Reclamações

(Revogado pela Lei nº 143/85, de 26-11)

Artigo 100.º

Tramitação e julgamento

1 - Apresentado o recurso, o processo é imediatamente concluso ao presidente do

Tribunal, a fim de ser designado, por sorteio, um relator.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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