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SUBCAPÍTULO III

Processos relativos a partidos políticos, coligações e frentes

Artigo 103.º

Registo e contencioso relativos a partidos, coligações e frentes

1 - Os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e

coligações ou frentes de partidos, ainda que constituídas para fins meramente

eleitorais, regem-se pela legislação aplicável.

2 – (Revogado).

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 103.º-A

Apreciação de recurso de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos

políticos

1 - Recebido o recurso pelo Tribunal Constitucional o mesmo dá vista ao Ministério

Público para que este se pronuncie no prazo de 10 dias com direito a resposta pelo

recorrente no mesmo prazo.

2 - O relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que

o Tribunal decidirá em sessão plenária.

3 - A apresentação de recurso implica o efeito suspensivo da decisão recorrida.

Artigo 103.º-B

Não apresentação de contas pelos partidos políticos

1 - Quando, decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de

20 de junho, se verificar que não foram apresentadas as contas relativas ao ano

anterior por partido político com direito a subvenção estatal, o Presidente da ECFP

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

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