O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 - Aplica-se ao julgamento da impugnação o disposto nos n.ºs 4 a 6 do artigo 102.º-B,

com as adaptações necessárias, devendo a decisão do Tribunal, em secção, ser

tomada no prazo de 20 dias a contar do termo das diligências instrutórias.

7 - Se os estatutos do partido não previrem meios internos de apreciação da validade e

regularidade do ato eleitoral, o prazo para impugnação é de cinco dias a contar da

data da realização da eleição, salvo se o impugnante não tiver estado presente, caso

em que esse prazo se contará da data em que se tornar possível o conhecimento do

ato eleitoral, seguindo-se os trâmites previstos nos dois números anteriores, com as

adaptações necessárias, uma vez apresentada a petição.

8 - Da decisão final cabe recurso, restrito à matéria de direito, para o plenário do

Tribunal, a interpor no prazo de 5 dias, com a apresentação da respetiva alegação,

sendo igualmente de 5 dias o prazo para contra-alegar, após o que, distribuído o

processo a outro relator, a decisão será tomada no prazo de 20 dias.

Artigo 103.º-D

Ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos

1 - Qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em

ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respectivos

órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem

assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus

direitos de participação nas atividades do partido.

2 - Pode ainda qualquer militante impugnar as deliberações dos órgãos partidários com

fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao

funcionamento democrático do partido.

3 - É aplicável ao processo de impugnação o disposto nos n.ºs 2 a 8 do artigo 103.º-C,

com as adaptações necessárias.

21 DE DEZEMBRO DE 2017____________________________________________________________________________________________________________

87