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Artigo 103.º-E

Medidas cautelares

1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D,

podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou

deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com

fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela

eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.

2 - É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º

do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente

para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção.

Artigo 103.º-F

Extinção de partidos políticos

Para além do que se encontra previsto na legislação aplicável, o Ministério Público deve

ainda requerer a extinção dos partidos políticos que:

a) Não apresentem as suas contas em três anos consecutivos ou cinco interpolados

num período de 10 anos;

b) Não procedam à anotação dos titulares dos seus órgãos centrais, num período

superior a seis anos;

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